Subvenção à cana-de-açúcar no Nordeste: o que o produtor rural precisa saber (Decreto nº 13.092/2026)

O Decreto nº 13.092, de 10 de agosto de 2026, regulamenta a Medida Provisória nº 1.374/2026 e autoriza o pagamento de subvenção econômica a produtores independentes de cana-de-açúcar do Nordeste. A medida foi criada para compensar perdas de renda associadas à tributação adicional imposta por outro país às exportações brasileiras e a eventos climáticos da safra 2025/2026. Para quem vive da lavoura, entender as regras é o primeiro passo para não perder o direito ao benefício.

Quem pode pedir o benefício

Segundo o decreto, têm direito à subvenção os produtores rurais independentes — pessoas físicas ou jurídicas — e as cooperativas ou associações, em relação à produção de seus cooperados ativos. A norma exclui, porém, produtores que tenham participação societária, direta ou indireta, na usina, destilaria ou cooperativa para a qual vendem sua cana. Antes de reunir documentos, o produtor deve verificar se sua situação se encaixa nessa regra de elegibilidade.

Regularidade cadastral é pré-requisito

O decreto condiciona o pagamento à regularidade do produtor em sete cadastros federais, entre eles os mantidos pela Conab, pela Fazenda Nacional, pelo INSS e pelo FGTS. Pendências em qualquer um desses cadastros podem impedir o recebimento do valor, mesmo que a documentação da venda esteja correta. Por isso, antes de protocolar o pedido, vale a pena consultar a própria situação nesses sistemas.

Documentos e prazo até 30 de outubro

A comprovação da comercialização deve ser feita por meio de documentos fiscais eletrônicos referentes a operações realizadas entre 1º de agosto de 2025 e 31 de julho de 2026, enviados eletronicamente à Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). O decreto fixa 30 de outubro de 2026 como prazo final para essa comprovação. Se a Conab identificar erro ou inconsistência na documentação, o produtor será notificado e terá dez dias corridos para corrigir — havendo, conforme a norma, apenas essa única chance de ajuste.

Como o valor é pago

O pagamento é feito por Pix, usando o CPF ou CNPJ do beneficiário como chave, ou por depósito em conta corrente. A Conab também deve divulgar, em seu site, a lista de beneficiários por ordem de protocolo, com os valores recebidos por cada um — o que permite ao produtor acompanhar o andamento do próprio pedido e comparar informações.

Atenção ao uso do recurso

O decreto prevê que o uso irregular do valor recebido obriga a devolução integral, corrigida pela taxa Selic. Isso significa que o produtor deve guardar comprovantes de que o recurso foi destinado às finalidades previstas na norma, evitando questionamentos futuros da Conab sobre a regularidade do pagamento recebido.

O que fazer diante de dúvidas

Produtores que tiveram o pedido negado, que enfrentam dificuldade para comprovar a regularidade cadastral, ou que foram notificados para devolver valores recebidos, podem buscar orientação jurídica para entender as opções previstas no próprio decreto e na Medida Provisória nº 1.374/2026. A análise individual da documentação e do histórico de comercialização é o caminho mais indicado para evitar a perda do benefício.

Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise individual de cada caso concreto, à luz da documentação e da situação cadastral do produtor.

Djan Henrique Mendonça do Nascimento — Advogado. OAB/PB 5.219-A. Conteúdo informativo.

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Djan Henrique Mendonça

Empresário e advogado dedicando-se em casos empresariais, tributários e imobiliários.

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O Decreto nº 13.092, de 10 de agosto de 2026, regulamenta a Medida Provisória nº 1.374/2026 e autoriza o pagamento de subvenção econômica a produtores independentes de cana-de-açúcar do Nordeste. A medida foi criada para compensar perdas de renda associadas à tributação adicional imposta por outro país às exportações brasileiras e a eventos climáticos da safra 2025/2026. Para quem vive da lavoura, entender as regras é o primeiro passo para não perder o direito ao benefício.

Quem pode pedir o benefício

Segundo o decreto, têm direito à subvenção os produtores rurais independentes — pessoas físicas ou jurídicas — e as cooperativas ou associações, em relação à produção de seus cooperados ativos. A norma exclui, porém, produtores que tenham participação societária, direta ou indireta, na usina, destilaria ou cooperativa para a qual vendem sua cana. Antes de reunir documentos, o produtor deve verificar se sua situação se encaixa nessa regra de elegibilidade.

Regularidade cadastral é pré-requisito

O decreto condiciona o pagamento à regularidade do produtor em sete cadastros federais, entre eles os mantidos pela Conab, pela Fazenda Nacional, pelo INSS e pelo FGTS. Pendências em qualquer um desses cadastros podem impedir o recebimento do valor, mesmo que a documentação da venda esteja correta. Por isso, antes de protocolar o pedido, vale a pena consultar a própria situação nesses sistemas.

Documentos e prazo até 30 de outubro

A comprovação da comercialização deve ser feita por meio de documentos fiscais eletrônicos referentes a operações realizadas entre 1º de agosto de 2025 e 31 de julho de 2026, enviados eletronicamente à Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). O decreto fixa 30 de outubro de 2026 como prazo final para essa comprovação. Se a Conab identificar erro ou inconsistência na documentação, o produtor será notificado e terá dez dias corridos para corrigir — havendo, conforme a norma, apenas essa única chance de ajuste.

Como o valor é pago

O pagamento é feito por Pix, usando o CPF ou CNPJ do beneficiário como chave, ou por depósito em conta corrente. A Conab também deve divulgar, em seu site, a lista de beneficiários por ordem de protocolo, com os valores recebidos por cada um — o que permite ao produtor acompanhar o andamento do próprio pedido e comparar informações.

Atenção ao uso do recurso

O decreto prevê que o uso irregular do valor recebido obriga a devolução integral, corrigida pela taxa Selic. Isso significa que o produtor deve guardar comprovantes de que o recurso foi destinado às finalidades previstas na norma, evitando questionamentos futuros da Conab sobre a regularidade do pagamento recebido.

O que fazer diante de dúvidas

Produtores que tiveram o pedido negado, que enfrentam dificuldade para comprovar a regularidade cadastral, ou que foram notificados para devolver valores recebidos, podem buscar orientação jurídica para entender as opções previstas no próprio decreto e na Medida Provisória nº 1.374/2026. A análise individual da documentação e do histórico de comercialização é o caminho mais indicado para evitar a perda do benefício.

Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise individual de cada caso concreto, à luz da documentação e da situação cadastral do produtor.

Djan Henrique Mendonça do Nascimento — Advogado. OAB/PB 5.219-A. Conteúdo informativo.

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