STJ Valida Cobrança do ICMS-Difal em Compras Interestaduais por Empresas Contribuintes

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Em decisão de grande impacto para o ambiente de negócios brasileiro, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou, por unanimidade, a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal) em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto. O julgamento ocorreu em 10 de junho de 2026, sob o Tema 1369 dos recursos repetitivos.

O que foi decidido?

A tese fixada pelo STJ estabelece que:

“A LC 87 disciplina de forma suficiente a cobrança de ICMS-Difal em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da LC 190/2022.”

Em outras palavras, o tribunal entendeu que a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) já continha elementos normativos suficientes — contribuinte, fato gerador, base de cálculo, local da operação e responsabilidade pelo recolhimento — para autorizar a exigência do Difal nessas operações, mesmo antes da edição da Lei Complementar nº 190/2022.

Quem é afetado?

A decisão impacta diretamente empresas comerciais e industriais que realizam compras interestaduais de mercadorias para uso, consumo ou ativo imobilizado — como máquinas, equipamentos e insumos — quando o adquirente já é contribuinte do ICMS no Estado de destino.

É fundamental entender a distinção central do julgamento:

  • Consumidor final contribuinte: empresa ou pessoa que já integra o sistema de apuração do ICMS. Para essas situações, o STJ decidiu que a Lei Kandir já era suficiente para autorizar a cobrança do Difal.
  • Consumidor final não contribuinte: adquirente que não participa do sistema de apuração do ICMS. Para esse caso, o STF já havia exigido lei complementar específica, o que gerou a LC nº 190/2022.

Sem modulação de efeitos: atenção ao passado

Um ponto de especial atenção: o relator, Ministro Afrânio Vilela, não modulou os efeitos da decisão. Isso significa que o entendimento pode ser aplicado retroativamente, atingindo cobranças realizadas em períodos anteriores à LC nº 190/2022.

Na prática, empresas que discutiam judicialmente a validade do Difal cobrado antes de 2022 — com o argumento de ausência de lei complementar específica — terão dificuldades significativas para recuperar esses valores ou afastar autuações fiscais já lavradas pelos Estados.

Impacto para os Estados e o fisco

A decisão foi acompanhada pelas procuradorias de todos os 26 Estados da federação, o que demonstra a magnitude do interesse público envolvido. A validação da cobrança reforça a arrecadação estadual e encerra uma das principais disputas tributárias relacionadas ao ICMS em operações interestaduais.

Ainda cabe a interposição de embargos de declaração para eventual esclarecimento de omissões ou contradições, o que pode trazer ajustes à tese fixada nas próximas semanas.

O que fazer agora?

Diante desse novo cenário, recomenda-se que as empresas:

  1. Revisem seu passivo tributário relacionado ao ICMS-Difal em compras interestaduais realizadas antes de 2022;
  2. Avaliem processos judiciais em andamento que discutam a cobrança do Difal com base na ausência de lei complementar antes da LC nº 190/2022;
  3. Consultem seus assessores jurídicos para verificar a exposição fiscal e as melhores estratégias de defesa ou acomodação diante da nova tese vinculante.

A decisão do STJ no Tema 1369 representa um marco no contencioso tributário brasileiro e deve orientar milhares de processos suspensos em todo o país. O impacto financeiro para o setor empresarial pode ser expressivo, especialmente para companhias que mantinham expectativa de recuperar valores pagos a título de ICMS-Difal em períodos anteriores à LC nº 190/2022.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça — Portal de Notícias | Tema 1369, REsp 2.133.933/DF e REsp 2.025.997/DF, julgados em 10/06/2026.

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Djan Henrique Mendonça

Empresário e advogado dedicando-se em casos empresariais, tributários e imobiliários.

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O que foi decidido?

A tese fixada pelo STJ estabelece que:

“A LC 87 disciplina de forma suficiente a cobrança de ICMS-Difal em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da LC 190/2022.”

Em outras palavras, o tribunal entendeu que a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) já continha elementos normativos suficientes — contribuinte, fato gerador, base de cálculo, local da operação e responsabilidade pelo recolhimento — para autorizar a exigência do Difal nessas operações, mesmo antes da edição da Lei Complementar nº 190/2022.

Quem é afetado?

A decisão impacta diretamente empresas comerciais e industriais que realizam compras interestaduais de mercadorias para uso, consumo ou ativo imobilizado — como máquinas, equipamentos e insumos — quando o adquirente já é contribuinte do ICMS no Estado de destino.

É fundamental entender a distinção central do julgamento:

Sem modulação de efeitos: atenção ao passado

Um ponto de especial atenção: o relator, Ministro Afrânio Vilela, não modulou os efeitos da decisão. Isso significa que o entendimento pode ser aplicado retroativamente, atingindo cobranças realizadas em períodos anteriores à LC nº 190/2022.

Na prática, empresas que discutiam judicialmente a validade do Difal cobrado antes de 2022 — com o argumento de ausência de lei complementar específica — terão dificuldades significativas para recuperar esses valores ou afastar autuações fiscais já lavradas pelos Estados.

Impacto para os Estados e o fisco

A decisão foi acompanhada pelas procuradorias de todos os 26 Estados da federação, o que demonstra a magnitude do interesse público envolvido. A validação da cobrança reforça a arrecadação estadual e encerra uma das principais disputas tributárias relacionadas ao ICMS em operações interestaduais.

Ainda cabe a interposição de embargos de declaração para eventual esclarecimento de omissões ou contradições, o que pode trazer ajustes à tese fixada nas próximas semanas.

O que fazer agora?

Diante desse novo cenário, recomenda-se que as empresas:

  1. Revisem seu passivo tributário relacionado ao ICMS-Difal em compras interestaduais realizadas antes de 2022;
  2. Avaliem processos judiciais em andamento que discutam a cobrança do Difal com base na ausência de lei complementar antes da LC nº 190/2022;
  3. Consultem seus assessores jurídicos para verificar a exposição fiscal e as melhores estratégias de defesa ou acomodação diante da nova tese vinculante.

A decisão do STJ no Tema 1369 representa um marco no contencioso tributário brasileiro e deve orientar milhares de processos suspensos em todo o país. O impacto financeiro para o setor empresarial pode ser expressivo, especialmente para companhias que mantinham expectativa de recuperar valores pagos a título de ICMS-Difal em períodos anteriores à LC nº 190/2022.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça — Portal de Notícias | Tema 1369, REsp 2.133.933/DF e REsp 2.025.997/DF, julgados em 10/06/2026.

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