Plano de Saúde Deve Cobrir Cirurgia Robótica para Câncer de Próstata Fora do Rol da ANS, Decide STJ

Decisão do STJ sobre cobertura de cirurgia robótica para câncer de próstata fora do rol da ANS

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento divulgado em 22 de junho de 2026, que a operadora de plano de saúde deve custear cirurgia robótica para tratamento de câncer de próstata, ainda que o procedimento não conste expressamente do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A decisão reforça a tese da taxatividade mitigada do rol e tem impacto direto para milhões de consumidores de planos de saúde no país.

O que foi decidido

No caso analisado (REsp 2.235.175), um beneficiário ajuizou ação contra a operadora para obter a cobertura de prostatovesiculectomia radical laparoscópica pela técnica robótica, indicada por seu médico assistente para o tratamento de câncer de próstata. Além da cobertura, pediu o ressarcimento das despesas médicas e indenização por danos morais.

Em primeiro grau, a operadora foi condenada a ressarcir os valores gastos, custear todo o tratamento conforme a prescrição médica e pagar indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), porém, reformou a sentença, por entender que a obrigatoriedade de custeio só existiria nos casos de previsão contratual ou de inclusão no rol da ANS, que teria caráter taxativo.

No STJ, prevaleceu o entendimento oposto. O relator, ministro João Otávio de Noronha, lembrou que a Segunda Seção da Corte admite a flexibilização da taxatividade do rol em casos excepcionais, desde que respeitados critérios técnicos — como ocorre, justamente, nos tratamentos oncológicos. A turma determinou que a operadora arque com os valores gastos na cirurgia.

A taxatividade mitigada e a ADI 7.265 do STF

O ponto central da decisão é a chamada taxatividade mitigada. Em vez de tratar o rol da ANS como uma lista fechada e absoluta, o STJ entende que ele é, em regra, o parâmetro de cobertura obrigatória — mas admite exceções quando o procedimento prescrito é a alternativa adequada e o caso preenche requisitos técnicos.

Esse raciocínio está alinhado à decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.265, que prevê a obrigatoriedade de custeio de procedimentos não listados pela ANS quando cumpridos, de forma cumulativa, os requisitos definidos. Na prática, médico assistente, comprovação técnica e ausência de alternativa eficaz no rol passam a ser elementos decisivos para afastar a negativa de cobertura.

O que isso significa na prática

Para o consumidor, a decisão é um importante precedente contra negativas automáticas de cobertura fundadas apenas no argumento de que o procedimento “não está no rol”. Quando há doença com cobertura contratual — como o câncer — e prescrição médica fundamentada de técnica mais adequada, a recusa da operadora pode ser considerada abusiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor.

Vale destacar, contudo, que a flexibilização não é automática nem ilimitada. O próprio STJ condiciona a cobertura ao cumprimento de critérios técnicos e à excepcionalidade do caso. Não basta a simples preferência por um método mais moderno: é preciso demonstrar a pertinência clínica e a inadequação ou insuficiência das alternativas previstas no rol.

No caso julgado, o STJ determinou ainda que a existência de dano moral seja reanalisada pelo tribunal de origem, por envolver reexame de fatos e provas — o que sinaliza que a discussão sobre indenização, nessas hipóteses, depende das circunstâncias concretas de cada negativa.

Orientação ao beneficiário

Beneficiários que tiveram procedimentos negados sob a justificativa de ausência no rol da ANS devem reunir a documentação médica que comprove a indicação e a adequação do tratamento, além da negativa formal da operadora. Esse conjunto probatório é essencial para discutir judicialmente a cobertura e, eventualmente, o ressarcimento de valores já desembolsados e a reparação por danos morais.

A decisão consolida uma tendência de proteção ao consumidor de planos de saúde e reforça a importância de avaliar, caso a caso, a viabilidade de medidas judiciais — inclusive de urgência — para garantir o tratamento prescrito.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) — Plano deve cobrir cirurgia robótica para câncer de próstata mesmo fora do rol da ANS, decide Quarta Turma (REsp 2.235.175).

CMP — Crispim, Mendonça e Pinheiro Advogados. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado.

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Djan Henrique Mendonça

Empresário e advogado dedicando-se em casos empresariais, tributários e imobiliários.

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento divulgado em 22 de junho de 2026, que a operadora de plano de saúde deve custear cirurgia robótica para tratamento de câncer de próstata, ainda que o procedimento não conste expressamente do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A decisão reforça a tese da taxatividade mitigada do rol e tem impacto direto para milhões de consumidores de planos de saúde no país.

O que foi decidido

No caso analisado (REsp 2.235.175), um beneficiário ajuizou ação contra a operadora para obter a cobertura de prostatovesiculectomia radical laparoscópica pela técnica robótica, indicada por seu médico assistente para o tratamento de câncer de próstata. Além da cobertura, pediu o ressarcimento das despesas médicas e indenização por danos morais.

Em primeiro grau, a operadora foi condenada a ressarcir os valores gastos, custear todo o tratamento conforme a prescrição médica e pagar indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), porém, reformou a sentença, por entender que a obrigatoriedade de custeio só existiria nos casos de previsão contratual ou de inclusão no rol da ANS, que teria caráter taxativo.

No STJ, prevaleceu o entendimento oposto. O relator, ministro João Otávio de Noronha, lembrou que a Segunda Seção da Corte admite a flexibilização da taxatividade do rol em casos excepcionais, desde que respeitados critérios técnicos — como ocorre, justamente, nos tratamentos oncológicos. A turma determinou que a operadora arque com os valores gastos na cirurgia.

A taxatividade mitigada e a ADI 7.265 do STF

O ponto central da decisão é a chamada taxatividade mitigada. Em vez de tratar o rol da ANS como uma lista fechada e absoluta, o STJ entende que ele é, em regra, o parâmetro de cobertura obrigatória — mas admite exceções quando o procedimento prescrito é a alternativa adequada e o caso preenche requisitos técnicos.

Esse raciocínio está alinhado à decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.265, que prevê a obrigatoriedade de custeio de procedimentos não listados pela ANS quando cumpridos, de forma cumulativa, os requisitos definidos. Na prática, médico assistente, comprovação técnica e ausência de alternativa eficaz no rol passam a ser elementos decisivos para afastar a negativa de cobertura.

O que isso significa na prática

Para o consumidor, a decisão é um importante precedente contra negativas automáticas de cobertura fundadas apenas no argumento de que o procedimento “não está no rol”. Quando há doença com cobertura contratual — como o câncer — e prescrição médica fundamentada de técnica mais adequada, a recusa da operadora pode ser considerada abusiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor.

Vale destacar, contudo, que a flexibilização não é automática nem ilimitada. O próprio STJ condiciona a cobertura ao cumprimento de critérios técnicos e à excepcionalidade do caso. Não basta a simples preferência por um método mais moderno: é preciso demonstrar a pertinência clínica e a inadequação ou insuficiência das alternativas previstas no rol.

No caso julgado, o STJ determinou ainda que a existência de dano moral seja reanalisada pelo tribunal de origem, por envolver reexame de fatos e provas — o que sinaliza que a discussão sobre indenização, nessas hipóteses, depende das circunstâncias concretas de cada negativa.

Orientação ao beneficiário

Beneficiários que tiveram procedimentos negados sob a justificativa de ausência no rol da ANS devem reunir a documentação médica que comprove a indicação e a adequação do tratamento, além da negativa formal da operadora. Esse conjunto probatório é essencial para discutir judicialmente a cobertura e, eventualmente, o ressarcimento de valores já desembolsados e a reparação por danos morais.

A decisão consolida uma tendência de proteção ao consumidor de planos de saúde e reforça a importância de avaliar, caso a caso, a viabilidade de medidas judiciais — inclusive de urgência — para garantir o tratamento prescrito.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) — Plano deve cobrir cirurgia robótica para câncer de próstata mesmo fora do rol da ANS, decide Quarta Turma (REsp 2.235.175).

CMP — Crispim, Mendonça e Pinheiro Advogados. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado.

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