A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento divulgado em 22 de junho de 2026, que a operadora de plano de saúde deve custear cirurgia robótica para tratamento de câncer de próstata, ainda que o procedimento não conste expressamente do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A decisão reforça a tese da taxatividade mitigada do rol e tem impacto direto para milhões de consumidores de planos de saúde no país.
O que foi decidido
No caso analisado (REsp 2.235.175), um beneficiário ajuizou ação contra a operadora para obter a cobertura de prostatovesiculectomia radical laparoscópica pela técnica robótica, indicada por seu médico assistente para o tratamento de câncer de próstata. Além da cobertura, pediu o ressarcimento das despesas médicas e indenização por danos morais.
Em primeiro grau, a operadora foi condenada a ressarcir os valores gastos, custear todo o tratamento conforme a prescrição médica e pagar indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), porém, reformou a sentença, por entender que a obrigatoriedade de custeio só existiria nos casos de previsão contratual ou de inclusão no rol da ANS, que teria caráter taxativo.
No STJ, prevaleceu o entendimento oposto. O relator, ministro João Otávio de Noronha, lembrou que a Segunda Seção da Corte admite a flexibilização da taxatividade do rol em casos excepcionais, desde que respeitados critérios técnicos — como ocorre, justamente, nos tratamentos oncológicos. A turma determinou que a operadora arque com os valores gastos na cirurgia.
A taxatividade mitigada e a ADI 7.265 do STF
O ponto central da decisão é a chamada taxatividade mitigada. Em vez de tratar o rol da ANS como uma lista fechada e absoluta, o STJ entende que ele é, em regra, o parâmetro de cobertura obrigatória — mas admite exceções quando o procedimento prescrito é a alternativa adequada e o caso preenche requisitos técnicos.
Esse raciocínio está alinhado à decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.265, que prevê a obrigatoriedade de custeio de procedimentos não listados pela ANS quando cumpridos, de forma cumulativa, os requisitos definidos. Na prática, médico assistente, comprovação técnica e ausência de alternativa eficaz no rol passam a ser elementos decisivos para afastar a negativa de cobertura.
O que isso significa na prática
Para o consumidor, a decisão é um importante precedente contra negativas automáticas de cobertura fundadas apenas no argumento de que o procedimento “não está no rol”. Quando há doença com cobertura contratual — como o câncer — e prescrição médica fundamentada de técnica mais adequada, a recusa da operadora pode ser considerada abusiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Vale destacar, contudo, que a flexibilização não é automática nem ilimitada. O próprio STJ condiciona a cobertura ao cumprimento de critérios técnicos e à excepcionalidade do caso. Não basta a simples preferência por um método mais moderno: é preciso demonstrar a pertinência clínica e a inadequação ou insuficiência das alternativas previstas no rol.
No caso julgado, o STJ determinou ainda que a existência de dano moral seja reanalisada pelo tribunal de origem, por envolver reexame de fatos e provas — o que sinaliza que a discussão sobre indenização, nessas hipóteses, depende das circunstâncias concretas de cada negativa.
Orientação ao beneficiário
Beneficiários que tiveram procedimentos negados sob a justificativa de ausência no rol da ANS devem reunir a documentação médica que comprove a indicação e a adequação do tratamento, além da negativa formal da operadora. Esse conjunto probatório é essencial para discutir judicialmente a cobertura e, eventualmente, o ressarcimento de valores já desembolsados e a reparação por danos morais.
A decisão consolida uma tendência de proteção ao consumidor de planos de saúde e reforça a importância de avaliar, caso a caso, a viabilidade de medidas judiciais — inclusive de urgência — para garantir o tratamento prescrito.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) — Plano deve cobrir cirurgia robótica para câncer de próstata mesmo fora do rol da ANS, decide Quarta Turma (REsp 2.235.175).
CMP — Crispim, Mendonça e Pinheiro Advogados. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado.





