Em julgamento concluído em 10 de junho de 2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese de grande repercussão para empresas que realizam operações interestaduais. Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1369), a Corte decidiu que a Lei Complementar nº 87/1996 — a chamada Lei Kandir — já era suficiente para autorizar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (ICMS-DIFAL) nas operações destinadas a consumidor final contribuinte do imposto, mesmo antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022.
Entenda o diferencial de alíquota (DIFAL)
O ICMS-DIFAL corresponde à diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual aplicada na origem. Ele foi concebido para repartir a arrecadação do imposto entre os estados nas vendas que cruzam fronteiras, evitando que toda a receita ficasse concentrada nos entes de origem das mercadorias.
Por que havia controvérsia
A discussão sobre a necessidade de lei complementar para o DIFAL ganhou força após a Emenda Constitucional 87/2015. Em 2021, ao julgar o Tema 1093 (ADI 5469), o Supremo Tribunal Federal entendeu que a exigência do diferencial nas vendas a consumidor final não contribuinte dependia de lei complementar nacional — o que deu origem à LC 190/2022. A partir daí, muitos contribuintes passaram a questionar se a cobrança em períodos anteriores seria válida.
Restava, porém, definir a situação das operações destinadas a consumidor final que é contribuinte do imposto, hipótese distinta da analisada pelo STF. Foi exatamente esse o ponto enfrentado no Tema 1369.
O que decidiu o STJ
Para a Primeira Seção, a disciplina trazida pela Lei Kandir já era bastante para sustentar a exigência do DIFAL nas vendas a consumidor final contribuinte, independentemente da LC 190/2022. Em outras palavras, nesse cenário específico a cobrança era legítima também no período anterior a 2022. A tese foi firmada no julgamento dos REsp 2.025.997/DF e REsp 2.133.933/DF, relatados pelo Ministro Afrânio Vilela, e consta do Informativo de Jurisprudência nº 892, de 16 de junho de 2026.
O que isso significa na prática
Para as empresas, a decisão reduz a margem de questionamento sobre o DIFAL recolhido em operações a consumidor final contribuinte antes de 2022. Quem pretendia recuperar valores pagos naquele período, sob o argumento de ausência de lei complementar, encontra agora um cenário desfavorável no STJ. Por outro lado, contribuintes que deixaram de recolher o diferencial podem ficar expostos a autuações fiscais referentes a esses exercícios.
É importante destacar que a tese do Tema 1369 não se confunde com a situação do consumidor final não contribuinte, regida pelo Tema 1093 do STF e pela LC 190/2022, cujos efeitos no tempo seguem regras próprias. Cada operação precisa ser analisada conforme a condição do destinatário.
Recomendação
Diante do precedente, recomenda-se que empresas com atuação interestadual revisem seus procedimentos de apuração do ICMS-DIFAL, avaliem eventuais contingências relativas a períodos anteriores à LC 190/2022 e busquem orientação jurídica especializada para mensurar riscos e oportunidades.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça — Tema Repetitivo 1369 (REsp 2.025.997/DF e REsp 2.133.933/DF), Informativo de Jurisprudência nº 892, de 16/06/2026. Disponível no portal do STJ: processo.stj.jus.br.





