A Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, fixa o salário mínimo profissional dos diplomados em engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária que trabalham como empregados. Sessenta anos depois, ela continua em vigor e é uma das bases mais comuns de ações trabalhistas desses profissionais. Este texto explica quem tem direito, como o piso é calculado por jornada, o que fica de fora do cálculo e o que fazer quando o salário está abaixo do mínimo legal.
Atualizado em 31 de outubro de 2026.
Quem tem direito ao piso
O art. 1º da lei alcança os diplomados pelos cursos superiores regulares de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária. Vale para todas as modalidades de engenharia e para o arquiteto e urbanista. O piso é devido a quem presta serviço como empregado, na atividade da profissão; o que importa é a atividade exercida, não o nome do cargo anotado na carteira.
A lei separa os profissionais em dois grupos pela duração do curso (art. 4º): formados em cursos de quatro anos ou mais (alínea a) e formados em cursos de menos de quatro anos (alínea b). As graduações atuais dessas áreas têm cinco anos ou mais, de modo que o grupo relevante hoje é o da alínea a.
Ficam de fora os zootecnistas, cuja inclusão na lei foi vetada em 2026 (veja o veto ao piso dos zootecnistas), os técnicos e tecnólogos, que têm regras próprias, e quem presta serviço sem vínculo de emprego.
Como se calcula o piso
A lei classifica as atividades pela jornada (art. 3º) e fixa o salário-base mínimo a partir daí:
- Jornada de 6 horas diárias: 6 vezes o salário mínimo para o grupo da alínea a, e 5 vezes para o grupo da alínea b (art. 5º).
- Jornada acima de 6 horas: as horas que excedem a sexta diária são pagas pelo valor da hora do salário-base acrescido de 25% (art. 6º). Na jornada de 8 horas, o piso do grupo da alínea a corresponde a 8,5 salários mínimos.
Na prática: para a jornada de 8 horas, multiplique o salário mínimo vigente por 8,5. Esse é o salário-base mínimo. Para a jornada de 6 horas, multiplique por 6.
O que não entra no cálculo
O piso é salário-base. Adicionais de insalubridade ou periculosidade, horas extras, gratificações, comissões, participação nos lucros, vale-alimentação e outros benefícios se somam ao piso e não podem ser usados pelo empregador para completá-lo. Se o salário-base do holerite é inferior ao múltiplo da sua jornada, há diferença a cobrar, ainda que a remuneração total pareça alta.
Reajuste: o piso acompanha o salário mínimo?
A Constituição veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV), e a lei de 1966 fixa o piso em múltiplos do mínimo. Por isso há debate sobre a forma de atualizar o piso ao longo do contrato, inclusive em ações no Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência trabalhista admite a fixação do piso em múltiplos do salário mínimo e veda a correção automática do salário pelos reajustes do mínimo. Como isso se aplica a cada contrato depende da data de admissão, da norma coletiva e do entendimento vigente, e merece análise do caso concreto.
A convenção ou o acordo coletivo da categoria pode fixar piso maior que o legal e regras de reajuste. Não pode reduzir o mínimo da lei.
“Analista de engenharia” e outros cargos de fachada
É comum o engenheiro ou agrônomo ser registrado como “analista de engenharia”, “analista técnico”, “projetista”, “assistente de obras”, “supervisor” ou “consultor”, com salário-base abaixo do piso. O nome do cargo não afasta a lei. O que define o direito ao piso é o conjunto de atividades exercidas: projeto, cálculo, orçamento técnico, análise, laudo, parecer, fiscalização, direção ou execução de obras e serviços técnicos, atribuições que a Lei nº 5.194/1966 (art. 7º) reserva ao engenheiro e ao engenheiro agrônomo, e a Lei nº 12.378/2010 ao arquiteto e urbanista. Quem faz isso com diploma na área está na profissão regulamentada, seja qual for o título anotado.
Os sinais mais fortes de que a função real é a de engenheiro: ARTs ou RRTs emitidas em seu nome pela empresa, projetos e documentos técnicos assinados, e-mails e ordens de serviço com atribuições técnicas, registro como responsável técnico no conselho e a exigência do diploma no processo seletivo. Guarde tudo isso.
Anotação com função diversa: fraude à lei
Registrar o profissional com cargo diferente do que ele exerce, para não pagar o piso, é ato que a CLT declara nulo: o art. 9º torna sem efeito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos direitos trabalhistas. A Justiça do Trabalho aplica o princípio da primazia da realidade: vale o que acontece no dia a dia, não o que está escrito na carteira. Reconhecida a função real, a empresa paga as diferenças do piso com todos os reflexos, pelos últimos 5 anos, e a carteira é retificada (CLT, art. 29). A anotação incorreta também expõe a empresa a autuação pela fiscalização do trabalho.
O mesmo vale para o rótulo “júnior” ou “trainee”: a Lei nº 4.950-A não cria faixas por experiência. O piso é o mesmo desde o primeiro dia na função.
Como conferir se você recebe menos que o piso
- Confirme o diploma, o registro no conselho profissional e a função que você exerce de fato.
- Anote a jornada praticada: 6 horas, 8 horas ou outra. Controles de ponto e escalas ajudam.
- Localize no holerite o salário-base, separado dos adicionais e benefícios.
- Compare o salário-base com o múltiplo do salário mínimo da sua jornada (6 ou 8,5 para o grupo da alínea a).
- Leia a convenção coletiva: pode haver piso maior.
Como cobrar as diferenças
A diferença entre o salário pago e o piso pode ser cobrada na Justiça do Trabalho, com reflexos em férias com um terço, décimo terceiro, FGTS, horas extras, adicionais calculados sobre o salário e verbas rescisórias. O prazo é de 5 anos para cada parcela, contados da data do ajuizamento, e de 2 anos após o fim do contrato (CLT, art. 11). Quem ainda está empregado pode ajuizar a ação durante o contrato; quem saiu precisa observar o prazo de 2 anos.
Engenheiros e agrônomos contratados como pessoa jurídica não têm o piso enquanto não houver vínculo de emprego reconhecido. Sobre esse ponto, veja pejotização e a decisão do STF.
Perguntas frequentes
Engenheiro em cargo de gerência tem direito ao piso?
Depende das atribuições reais. Se o cargo envolve atividades da profissão regulamentada, o piso tende a ser devido. Documente o que você faz no dia a dia.
Contratado por 6 horas, mas trabalho 8: qual é o piso?
O piso segue a jornada efetivamente praticada. As duas horas além da sexta são pagas com o acréscimo de 25% da lei e, se ultrapassarem a jornada contratual, também como horas extras.
Zootecnista tem piso pela Lei 4.950-A?
Não. O projeto que incluiria a categoria foi vetado em 2026. Vale a norma coletiva, se houver.
Técnico ou tecnólogo tem direito?
Não pela Lei 4.950-A, que trata dos diplomados em curso superior das cinco áreas. Técnicos e tecnólogos têm regras próprias e normas coletivas.
Posso cobrar diferenças de anos atrás?
Até 5 anos antes do ajuizamento, desde que a ação seja proposta em até 2 anos após o fim do contrato.
Fontes
- Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, arts. 1º a 6º (texto consolidado na Câmara dos Deputados).
- CLT, art. 11; Constituição Federal, art. 7º, IV.
Djan Henrique Mendonça do Nascimento — Advogado. OAB/PB 5.219-A. Conteúdo informativo.



