A discriminação por orientação sexual no ambiente de trabalho pode gerar condenações expressivas. Em um caso emblemático, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) confirmou indenização por danos morais fixada em 20 vezes o último salário contratual do empregado — o equivalente a R$ 95 mil — a um gerente vítima de homofobia praticada por superior hierárquico. A decisão é um importante parâmetro sobre a gravidade que a Justiça do Trabalho atribui ao assédio moral discriminatório.
O caso
O trabalhador, gerente de uma companhia de seguros, atuava em home office em Fortaleza. Cerca de uma vez por mês, o gerente regional vinha de outro estado para reuniões presenciais — e era nesse ambiente, diante de colegas e clientes, que ocorria a maior parte das ofensas. Segundo as testemunhas, o superior se dirigia ao empregado com termos homofóbicos depreciativos, ora em tom de “brincadeira”, ora a sério, de forma habitual e humilhante.
A juíza da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza entendeu comprovado que o abuso psicológico decorreu de discriminação de viés homofóbico, atingindo a honra objetiva e subjetiva do trabalhador, e condenou a empresa a reparar o dano moral. Inconformada, a empresa recorreu, negando o assédio — mas a Segunda Turma do TRT-7 manteve a condenação, por unanimidade.
Por que a empresa responde
Um ponto central da decisão é a responsabilidade do empregador pelo ambiente de trabalho. O relator destacou que a empresa detém os poderes de direção, fiscalização e disciplina sobre todos que lhe prestam serviço e, por isso, tem o dever de reprimir e punir condutas discriminatórias praticadas por seus prepostos. Ao permitir que o ambiente laboral se tornasse fonte de sofrimento psíquico, a empregadora falhou no dever de proteção — o que atrai sua responsabilidade civil, ainda que as ofensas tenham partido de um gestor específico.
Esse entendimento se apoia no dever geral de cuidado do empregador (arts. 932, III, e 933 do Código Civil, combinados com a função social do contrato e a proteção à dignidade do trabalhador) e na vedação constitucional a qualquer forma de discriminação. Não basta a empresa alegar que mantém “ambiente saudável”: é preciso demonstrar medidas concretas de prevenção e repressão ao assédio.
Como o valor foi fixado
Chama atenção o critério de arbitramento: a indenização foi fixada em múltiplo salarial (20 vezes o último salário), e não em valor fixo aleatório. Esse método busca dar à reparação caráter punitivo-pedagógico proporcional à capacidade econômica das partes e à gravidade da conduta, evitando valores irrisórios que banalizem a ofensa. Quanto mais grave, reiterada e pública a discriminação, maior tende a ser a quantia — especialmente quando há prova testemunhal robusta, como neste caso.
O que isso significa na prática
Para os trabalhadores, a decisão reforça que ofensas homofóbicas no emprego não são “brincadeira” e configuram assédio moral indenizável. A prova testemunhal é decisiva: relatos de colegas que presenciaram as humilhações foram determinantes para o reconhecimento do dano. Recomenda-se reunir o máximo de elementos — mensagens, e-mails, testemunhas, registros de datas e contextos das ofensas.
Para as empresas, o recado é de prevenção: adotar e divulgar política antiassédio, criar canais de denúncia confiáveis, treinar lideranças e apurar com rigor qualquer relato de discriminação. A omissão diante de condutas de gestores pode se converter em condenação de valor elevado, além do dano reputacional.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7), 2ª Turma — decisão que confirmou sentença da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza, fixando indenização por danos morais em 20 vezes o último salário (R$ 95 mil) por discriminação homofóbica. Relator: desembargador Francisco José Gomes da Silva. Notícia oficial: TRT-7 — “Trabalhador vítima de homofobia na empresa é indenizado em R$ 95 mil por danos morais”.
CMP — Crispim, Mendonça e Pinheiro Advogados. Conteúdo informativo, não substitui a análise individualizada de um advogado.



